Taxista comprova atividade profissional e consegue isenção do IPI para aquisição de carro

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro por taxista é direito subjetivo do motorista que exerce a atividade profissional. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional que alegava falta de comprovação pelo autor, na data do requerimento administrativo de isenção, que exercia as atividades de taxista com veículo próprio.

O processo, de relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na análise do recurso, Fajoses explicou que a Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê o benefício para motoristas autônomos titulares de autorização para atuarem como taxistas.

O relator verificou que o impetrante “comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde julho de 2015 junto ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Táxi e Caminhoneiros de São Luís/MA, bem como certidão expedida em 11/01/2021 pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA.

A jurisprudência do TRF1, em caso análogo, decidiu que a finalidade da legislação “é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros – categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo desinfluente, para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXISTA. ISENÇÃO. INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1. O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2. O apelado comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde julho de 2015, conforme declaração do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Táxi e Caminhoneiros de São Luís/MA, bem como certidão expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA. 3. O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição de outro novo (TRF3ª Região, AMS 169879-96.03.004053-3/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/06/2007). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 1005828-15.2021.4.01.3700

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