Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, nesta quarta-feira (2), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4776) que questionam a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e as normas aplicadas aos seus conselheiros, instituídas pelo artigo 151, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência das ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator.
Na ADI 346, a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) sustenta que a norma da Constituição estadual viola o princípio federativo e a autonomia municipal, uma vez que caberia a lei orgânica do município dispor sobre organização, composição e funcionamento do TCM-SP. A Audicon, na ADI 4776, alega violação ao princípio da simetria por entender que a Constituição estadual não poderia diminuir o número de conselheiros estabelecidos pela Constituição Federal para composição dos tribunais de contas estaduais.
Ao votar pela improcedência das ações, o relator declarou que o artigo 151 da Constituição paulista não incorre em nenhum visto de inconstitucionalidade. No entanto, o dispositivo deve ser interpretado de forma a respeitar a competência do município para fixação dos subsídios dos conselheiros do tribunal de contas do município.
O ministro fez diferenciação entre os tribunais de contas municipais e os existentes somente nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais competentes para fiscalização de todos os municípios do estado. Os outros dois, explicou o relator, são órgãos municipais, independentes e autônomos, competentes para fiscalização financeira daqueles municípios.
Gilmar esclareceu que a Constituição de 1988 fixou, dentre os limites da autonomia municipal, a proibição de criação de tribunais de contas. Entretanto, recepcionou o TCM-SP e o TCM-RJ, criados sob regime constitucional anterior.
Assim, segundo Gilmar Mendes, a Constituição do estado, ao estabelecer a aplicação aos conselheiros do TCM-SP as normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual, não fere a autonomia municipal. O relator esclareceu ainda que o parágrafo único do artigo 151 não faz menção à regra de equiparação de vencimentos. “Da imposição federal do disposto no artigo 75 da CF, não se pode interpretar que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados ao dos conselheiros estaduais. Aqui cabe, ao meu ver, à municipalidade fixar a remuneração dos conselheiros, uma vez que o município dispõe de autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores”, disse.
Quanto à composição da corte de contas do município de São Paulo, o ministro disse que tanto a lei orgânica do município quanto a constituição estadual dispõem que o TCM-SP será composto por cinco membros: dois indicados pelo prefeito e três pela câmara de vereadores. “Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da simetria”.
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