A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776, que questiona dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que fixa em cinco o número de conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP). Para a Audicon, o número correto, seguindo os preceitos da Constituição Federal, seria de sete conselheiros.
A associação aponta que a Súmula 653 do STF prevê que, no Tribunal de Contas Estadual (TCE), composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo governador, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União (TCU) é composto por nove ministros, sendo seis escolhidos pelo Congresso Nacional e três pelo presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU.
Já a Constituição paulista estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo é integrado por três conselheiros indicados pela Câmara de Vereadores e dois pelo prefeito, sem destinar nenhuma vaga a auditores ou integrantes do Ministério Público. Na avaliação da Audicon, o TCM-SP deveria seguir o mesmo modelo dos tribunais estaduais, pois o artigo 75 da Constituição Federal prevê que as normas referentes ao TCU “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
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Processo relacionado: ADI 4776