Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.
De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.
Filtro
O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.
Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.
“Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária”, avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.
Presunção de inocência
Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.
Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.
Mais rigor
O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna “mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia“.
Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no artigo 414 do CPP.
“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.
1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.
3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.
Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.
4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
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