Em crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, a autoridade judiciária militar não pode arquivar precocemente o inquérito ao argumento de que houve legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou decisão da Justiça Militar de São Paulo e determinou o envio do processo para o tribunal do júri, ao qual compete julgar esse tipo de crime e, inclusive, verificar a existência ou não de legítima defesa.
O julgamento da seção ocorreu na última quarta-feira (11). Relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.
Inquéritos paralelos
Foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a justiça criminal comum e outro perante a justiça militar. Nesse último, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Em vez disso, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.
Segundo Schietti, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar, no momento em que avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação. No entanto, afirmou o ministro, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.
Exame limitado
De acordo com o ministro, não é permitido ao juiz, “no limitado exame da sua própria competência”, avançar na análise de causas que possam afastar a ilicitude de uma conduta cujo julgamento, claramente, não lhe cabe.
Schietti disse que só em casos excepcionais é possível verificar “patente ausência de justa causa” para o processo penal ainda na fase de inquérito, mas mesmo assim isso tem de ser feito sempre no âmbito do juízo constitucionalmente competente para o caso.
O ministro considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por conta própria, sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o pedido seria possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta – como já decidiu a Terceira Seção em outro julgamento.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.2. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto). Precedente.3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar – em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial – na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso.4. Não se há, outrossim, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo – SP.
Leia o voto do relator.