TRF1 decide que Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação sobre representação sindical

Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação sobre representação sindical. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que havia negado pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).

A ação foi ajuizada contra a União, pedindo a declaração de nulidade do registro do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte (Sinsp/RN). O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

No recurso, o Sinte argumentou que foram violados os princípios da unicidade sindical (só pode existir um sindicato para representar uma categoria por município), da anterioridade (qual sindicato foi constituído primeiro) e da integração representativa (conferida à associação profissional mais representativa), “usurpando o direito do Sindicato Apelante à representação dos trabalhadores em educação do sistema público de ensino municipal e estadual da educação básica (infantil, fundamental e médio) no Estado do Rio Grande do Norte”.

Apelação prejudicada – Analisando o processo, o relator verificou que, conforme o inciso III do art. 114 da Constituição Federal (CF/1988) e a jurisprudência do TRF1, não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

No caso concreto, prosseguiu, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente anulação, de ofício (por iniciativa própria do julgador), da sentença proferida, e determinada a remessa do processo à Justiça do Trabalho da 10ª Região. Portanto, concluiu Prudente em seu voto, o julgamento do recurso de apelação está prejudicado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL, DA ANTERIORIDADE E DA INTEGRAÇÃO REPRESENTATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 45/2004. NULIDADE DA SENTENÇA.

I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a norma cogente introduzida em nossa Carta Magna, em seu artigo 114, incisos III e IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou a competência da Justiça do trabalho, nela inserindo a competência funcional e absoluta para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. (CF, art. 114, III), como no caso, em que se discute a legitimidade de concessão de registro sindical a entidade representativa de classe de trabalhadores.

II – Declarou-se a incompetência da Justiça Federal, anulando-se de ofício a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 10ª Região, que é a competente, no caso. Recurso de apelação prejudicado.

 

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1015318-30.2017.4.01.3400

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