Ministro Nunes Marques autoriza Estado de Minas Gerais a pedir adesão ao RRF

Segundo o ministro, as circunstâncias do caso concreto revelam um quadro de bloqueio institucional no estado que justificam a atuação do STF.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo de Minas Gerais a tomar as providências necessárias à formalização do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RFF) junto ao Ministério da Economia. Ele reconheceu a omissão da Assembleia Legislativa em apreciar projeto de lei sobre a adesão e considerou preenchido o requisito da autorização legislativa para ingresso no programa. A decisão atende parcialmente pedido de medida cautelar formulado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador Romeu Zema.

Colapso fiscal

O ministro explicou que a situação de desequilíbrio fiscal dos estados, agravada pela pandemia da covid-19, é amplamente conhecida, e o Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017 foi pensado para fomentar o ajuste estrutural das contas públicas e a sustentabilidade econômico-financeira dos entes subnacionais. No caso de Minas Gerais, o ministro verificou que a adesão ao RFF é indispensável para que o estado não entre em colapso fiscal.

Omissão legislativa

Nunes Marques verificou que, apesar dos esforços do ente federado em alcançar as soluções adequadas para o restabelecimento fiscal, as circunstâncias narradas nos autos sinalizam omissão da Assembleia Legislativa mineira em apreciar o Projeto de Lei 1.202/2019, que, mesmo depois de reapresentado, teve, uma vez mais, vencido o prazo de urgência. Como o Decreto federal 10.681/2021 exige que a adesão conste de lei estadual, o relator considerou necessário suprir a omissão legislativa que tem inviabilizado o relacionamento dos dois Poderes estaduais. “Parece haver verdadeira falta de vontade e motivação política, bem como de harmonia em prol do bem comum e da concretização dos direitos básicos da coletividade, enquanto os bloqueios políticos e institucionais se traduzem em barreiras à efetividade dos direitos e garantias fundamentais”, afirmou.

Bloqueio institucional

Segundo o ministro, não compete ao Supremo determinar o deferimento do pedido de adesão, pois se trata de atribuição legalmente conferida ao Ministério da Economia. Mas, a seu ver, é prudente o deferimento parcial da tutela de urgência, de modo a reconhecer tanto a omissão do Legislativo estadual quanto o estado de bloqueio institucional que se instaurou. Para Nunes Marques, a medida por ele implementada “concede o suficiente para que o estado, mediante atuação harmoniosa entre os Poderes, prossiga a passos próprios nos trilhos da recuperação da saúde fiscal, com a consequente colocação em prática do plano de recuperação, a ser trabalhado conjuntamente com a União”.

Pacificação dos conflitos

O ministro ressaltou ainda que a intervenção judicial em contextos como o de Minas Gerais deve promover o desbloqueio institucional e o movimento das engrenagens políticas, visando à pacificação dos conflitos, mediante incentivos efetivos, “para que os atores políticos adiram dialogicamente às suas competências constitucionais outrora negligenciadas”.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

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