Há ações em que o Supremo Tribunal Federal declarou a mora (omissão) do Legislativo e que ainda estão pendentes de regulamentação. Cinco delas dizem respeito ao mesmo assunto: o aviso prévio proporcional.
O assunto mais abordado em encontros de cortes constitucionais ao redor do mundo tem sido o papel do Judiciário frente à omissão dos parlamentares em elaborar leis que garantam os direitos previstos nas constituições. No Brasil não é diferente: o Mandado de Injunção é o instrumento mais comum pelo qual os cidadãos e as entidades pedem que os magistrados resolvam problemas decorrentes da falta de norma reguladora. A omissão legislativa também pode ser questionada em ações diretas de inconstitucionalidade.
Há ações em que o Supremo Tribunal Federal declarou a mora (omissão) do Legislativo e que ainda estão pendentes de regulamentação. Cinco delas dizem respeito ao mesmo assunto: o aviso prévio proporcional.
No inciso XXI do artigo 7º, a Constituição Federal prevê como direito de trabalhadores rurais e urbanos o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de trinta dias e de acordo com os termos de uma lei ordinária que, na verdade, nunca foi feita. Dessa forma, quem trabalha num mesmo lugar há vinte anos acaba por cumprir o mesmo tempo de aviso prévio de quem trabalha há quatro meses – desproporcionalidade que, muitas vezes, vai parar na Justiça.
Servidores Públicos
O segundo assunto que mais rende declarações de mora do Legislativo pelo Judiciário é a ausência de uma lei de greve para o serviço público. Na falta de uma regulamentação específica para os servidores, por decisão do STF, tem-se adotado na Administração Pública o padrão de greve da iniciativa privada, regulado pela Lei 7.783/1989.
Já foram deferidos três mandados de injunção no sentido de apontar a falha dos legisladores em regulamentar o assunto. Eles foram impetrados pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espírito Santo (Sindipol); pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem); e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os três (MI 670, 708 e 712) pediram as garantias do exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da Constituição (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
Servidores públicos também já reivindicaram no Supremo, em mandados de injunção deferidos pela Corte e ainda sem solução, a aposentadoria especial devido a condições de insalubridade no trabalho. No MI 721, uma auxiliar de enfermagem servidora do Ministério da Saúde pediu – tendo por base a lei trabalhista vigente na iniciativa privada – o reconhecimento do direito a contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria após 25 anos de serviço.
Num outro caso, no MI 758, foi a vez de um servidor público federal lotado na função de tecnologista da Fundação Oswaldo Cruz, pleitear a aposentadoria especial alegando o contato com seres nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. A comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa foi publicada no dia 1 de julho de 2008, mas ainda não houve edição de lei.
Em um caso sobre a ausência de lei que regulamenta as carreiras de auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Ceará – a ADI 3276 – o Supremo também julgou que a omissão do legislativo impedia o atendimento ao modelo federal, reproduzido nos estados.
Solução
Uma das decisões de maior repercussão no ano de 2008 foi a que envolveu a criação de mais de 50 municípios em todo o País (ADI 3682). O Tribunal votou unânime pela procedência do pedido de inconstitucionalidade por omissão, ajuizado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Com isso, o STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal que abriria o prazo para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
O Plenário do Supremo deu o prazo de 18 meses – a partir de 9 de maio de 2007 – para que o vácuo da lei fosse preenchido. O Congresso Nacional, então, aprovou a Emenda à Constituição 57 no dia 18 de dezembro. Ela convalida criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
PROCESSO RELACIONADO MI 670
PROCESSO RELACIONADO MI 708
PROCESSO RELACIONADO MI 712
PROCESSO RELACIONADO MI 721
PROCESSO RELACIONADO MI 758
PROCESSO RELACIONADO ADI 3276
PROCESSO RELACIONADO ADI 3682