Liminar suspende bloqueio de bens de empresa integrante de consórcio para obras do Comperj

Segundo o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do mandado de segurança impetrado no STF, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35506, impetrado pela PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda. – sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering –, e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.

De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio.

No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.

A PPI integrou o Consórcio TUC Construções ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela Operação Lava-Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC. Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reafirma entendimento aplicado na análise de processos semelhantes nos quais destacou a impossibilidade de determinação, pelo Tribunal de Contas, de medida cautelar de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens de particulares, que configura “verdadeira sanção patrimonial antecipada”. Sob o ângulo do risco, o ministro considera a ocorrência do denominado perigo na demora reverso, pois a manutenção da medida cautelar pode sujeitar a empresa privada à “morte civil”. Isso porque a eficácia da tomada de contas especiais ou de outros processos de controle conduzidos pelo TCU, e o consequente ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário dependem da permanência da empresa em atividade.

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar