Para o colegiado, a norma violou a autonomia financeira do Ministério Público do Ceará ao restringir sua participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de dispositivo de lei do Estado do Ceará que limitava o orçamento do Ministério Público estadual para 2021. Em julgamento encerrado em 14/9, a Corte, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6594, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
O parágrafo 5º do artigo 69 da Lei estadual 17.278/2020 previa que as despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) não poderiam exceder a 1% do gasto anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o ano.
Autonomia financeira
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, e assentou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não pode impor limites às despesas de folha complementar do Ministério Público sem que este tenha podido contribuir para a elaboração do diploma normativo.
Segundo o ministro, a Constituição da República assegurou ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa e, também, financeira, ao prever que o órgão elabore sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. “A autonomia financeira protege o órgão de ingerências estranhas à lógica constitucional de sua atuação”, assinalou. Na avaliação do relator, a autonomia concedida aos tribunais no artigo 99, parágrafo 1°, da Constituição deve ser estendida, por analogia, ao Ministério Público.
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Processo relacionado: ADI 6594