O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3311) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os limites estabelecidos para a propaganda comercial de tabaco, que não pode ser veiculada em rádio e TV. A ação tem pedido de liminar.
O caput do artigo 3º da Lei 9.294/96, que trata das restrições ao uso e à propaganda de cigarro, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, determina, por exemplo, que a propaganda de cigarro só poderá ser feita por meio de pôsteres, painéis e cartazes afixados na parte interna dos locais de venda do produto.
Entre as várias alegações da CNI está a de que “a exposição de cartazes ostentando a marca de cigarro no interior dos bares não é propaganda no sentido atual do termo. No máximo, esses cartazes são um acessório da propaganda na televisão e no rádio”.
Outras restrições à propaganda desse tipo de produto são feitas ao longo do artigo 3º. O parágrafo 2º determina a inclusão de advertência sobre os malefícios do fumo nos comerciais. Os dois parágrafos seguintes determinam que o mesmo deve ser feito nas embalagens dos maços de cigarro com a utilização de figuras que ilustrem o sentido da mensagem, que devem variar a cada cinco meses.
O artigo 3º da Lei 9.294/96 foi alterado em 2000 pela Lei 10.167, e, em 2001, pela Medida Provisória 12.190-34. Segundo a CNI, a nova redação do dispositivo é “de clara inconstitucionalidade”, porque veda a propaganda de tabaco, ferindo o parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição que determina a restrição desse tipo de comercial. Para a Confederação, o dispositivo fere a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.
“Não há legitimidade para se impedir a venda de produto lícito ou a sua publicidade, sem limitar direitos fundamentais dos eventuais clientes, nomeadamente, a liberdade de conhecer e adquirir os produtos comercializados, além de direitos das próprias empresas, que devem ter a liberdade de vender e tornar públicos, com limitações, os seus produtos”, observa a CNI na ação.
Ainda segundo a Confederação, a nova redação do artigo 3º dá à administração pública enorme liberdade para determinar o conteúdo das obrigações e restrições a serem observadas pelas indústrias de fumo, obrigando, inclusive, as empresas a fazerem contrapropaganda de seus próprios produtos.
“As restrições legais não podem impedir ou proibir a divulgação dos produtos e serviços, como o faz o caput do artigo 3º da lei impugnada, sob pena de abolir o próprio direito à propaganda constitucionalmente assegurado”, alega a CNI.
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Processo relacionado: ADI 3311