Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, a CNC pede a suspensão de partes da Lei 5.273/08, do Rio de Janeiro, que obrigam todas as empresas de TV por assinatura e estabelecimentos comerciais que possuam serviço de atendimento ao consumidor, a colocar, à disposição de seus clientes, serviço telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4118), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pede a suspensão das disposições da Lei 5.273/08, do estado do Rio de Janeiro, que obriga todas as empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território daquele estado, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
A lei questionada prevê multa de 10 mil a 50 mil Unidades Fiscais de Referência do estado do Rio de Janeiro (UFIRs/RJ), ou seja, entre R$ 18.258,00 e R$ 91.290,00 para quem descumprir a norma, bem como a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
A CNC alega que o Plenário do STF já se manifestou no sentido de que “a competência específica reservada aos estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre relações de consumo não abrange a competência para estabelecerem intervenções do Poder Público na propriedade privada e na ordem econômica, questões a serem disciplinadas exclusivamente pela União”. Cita, nesse contexto, o julgamento da ADI 1918.
Portanto, segundo a Confederação, “quando impõe a gratuidade de um serviço que a norma geral sequer classifica como elemento essencial na relação existente entre fornecedor e consumidor, a lei estadual não está dispondo sobre relação de consumo, mas intervindo na ordem econômica de forma originária, invadindo a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre direito civil”.
A CNC cita, ainda, decisão de setembro de 2007, no julgamento da ADI 3668, em que o Pleno do STF decidiu que uma lei do Distrito Federal sobre relação de consumo padecia de vício formal, em razão da ocorrência de usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, artigo 24, V).
Assim, sob alegação de que a lei questionada viola o disposto no inciso I do artigo 22 da CF, bem como os parágrafos 1º e 3º do artigo 24 da Constituição, a CNC pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei 5.273/08 e, no mérito, que seja julgada procedente a ADI proposta pela entidade para declarar a inconstitucionalidade, por vício formal, dos dispositivos da lei atacada.
A ADI 4118 será relatada pela ministra Ellen Gracie.