O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602381 para estabelecer que as férias dos procuradores federais são de 30 dias. No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União questionou acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió (AL), que decidiu pelo direito de férias de 60 dias ao ano aos procuradores federais, sob o argumento de que as Leis 2.123/1953 e 4.069/1662 foram recepcionadas como leis complementares pelo artigo 131 da Constituição Federal (CF) e não poderiam ser revogadas pela Lei ordinária 9.527/1997.
No recurso, a União sustentou que os 30 dias de férias anuais dos procuradores da Fazenda Nacional, advogados da União e procuradores federais estão estabelecidos no artigo 77 da Lei 8.112/1990, regime jurídico dos servidores públicos, e 26 da Lei Complementar 73/1993, Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU).
Relatora
A ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto que modificações na carreira podem ocorrer por lei ordinária, como aconteceu com a Lei 9.527/1997, que transformou em cargos de procurador federal os cargos de procurador autárquico, com modificações instituídas pela Medida Provisória 2.229-43/2001. Essas normas, segundo a relatora, não tratam de alteração da estrutura e organização da Advocacia-Geral da União. Afirmou ainda que as modificações impostas pela Lei 9.527/1997, que revogou leis anteriores sobre organização da carreira, não ofendem o artigo 131 da Constituição Federal, pois as normas revogadas não haviam sido recepcionadas pela Constituição de 1988.
Quanto à alegada equiparação das carreiras de procuradores autárquicos, hoje federais, com os membros do Ministério Público Federal, a relatora entendeu ser juridicamente inadequada. “Não faz sentido, juridicamente, que o órgão que exerce as funções justificadoras da equiparação, a AGU, não tenha as prerrogativas do membro do MPF, e aqueles que se beneficiavam daquela equiparação mantenham tal prerrogativa”, explicou.
Por unanimidade, o Plenário do STF seguiu o voto da relatora e deu provimento ao RE para estabelecer o direto dos procuradores federais às férias de 30 dias por ano, e não 60 dias.
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Processo relacionado: RE 602381