Augusto Aras propõe, ainda, ao Supremo Tribunal Federal fixação de tese de repercussão geral sobre o tema
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário ao recurso extraordinário (RE) da empresa Carreteiro Alimentos, que requereu o reconhecimento da falta de relação jurídico-tributária que justifique a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o bacalhau importado seco e salgado. O PGR, no entanto, afirma que esse processo configura beneficiamento, pois altera as características intrínsecas do produto in natura, aperfeiçoando-o para o transporte e o consumo. Diante disso, e como o RE teve a repercussão geral reconhecida, Aras propõe a fixação de tese nesse sentido.
A empresa alegou que o peixe é importado em estado bruto, sem qualquer processo de industrialização, beneficiamento ou tratamento e que a salga e a secagem seriam processos para prorrogar a validade do produto, a fim de permitir o transporte para vários destinos. A Carreteiro Alimentos afirma também que, para fins de isenção tributária, deveria ser aplicado o princípio da similaridade entre os pescados nacionais e o bacalhau importado, tendo em vista a existência do tratado internacional Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt). O RE foi admitido na origem e teve repercussão geral reconhecida no Tema 502.
O procurador-geral afirma no parecer que a Constituição Federal determina a tributação sobre a operação com produtos industrializados, sendo, portanto, necessário compreender se o processo de salga caracteriza industrialização ou simples atividade de conservação do alimento. Segundo Aras, o Decreto 4.544/2006, que regulamentava o IPI à época dos fatos, conceituava a industrialização como noções de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou recondicionamento. Para o PGR, a legislação prevê que secagem e salga configuram beneficiamento, já que há alteração nas características intrínsecas do produto in natura, assim como modificação na aparência do peixe. “Está fora das hipóteses em que inexistiria processo de industrialização”, assegura.
Em relação ao princípio da não discriminação, previsto no tratado internacional, o PGR pontua que é preciso diferenciar as cláusulas de nação mais favorável e a de tratamento nacional. A primeira estabelece tratamento igualitário entre os membros em relação às medidas internas e aduaneiras, impedindo que seja concedido tratamento diferenciado. A segunda, que dispõe sobre a discriminação entre a mercadoria importada e a nacional, aponta que produtos importados similares devem ser tratados da mesma maneira que os nacionais em relação às medidas internas. Desta forma, Augusto Aras enfatiza que não existe tratamento diferenciado entre o produto nacional e o estrangeiro em nenhum dos dispositivos citados.
Com essas considerações, o PGR opina pelo desprovimento do recurso extraordinário. Considerando a repercussão geral e os efeitos do julgamento deste caso em relação aos demais que venham a tratar do Tema 502, Augusto Aras sugere a fixação da seguinte tese: “Incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o bacalhau seco e salgado, tendo em conta que durante o processamento e salga ocorre a alteração de suas características, aperfeiçoando-o para consumo”.
Leia mais:
Incidência de IPI na importação de bacalhau recebe status de Repercussão Geral
Íntegra da manifestação no RE 627.280