Para o ministro, a regra que transformou cargos da extinta Receita Previdenciária descumpriu a vedação ao aumento de despesas em proposta legislativa de iniciativa exclusiva do presidente da República.
Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes suspendeu dispositivo legal que transformava em analista tributário da Receita Federal do Brasil diversos cargos integrantes da extinta Secretaria de Receita Previdenciária. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
O objeto de questionamento é o artigo 257 da Lei 11.907/2009, que deu nova redação ao inciso II do artigo 10 da Lei 11.457/2007 (Lei da Super Receita). A redação teve origem em emenda parlamentar ao conteúdo da Medida Provisória (MP) 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais e fez com que a transformação em analista tributário alcançasse também diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária.
O dispositivo havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009. Ocorre que o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, após 12 anos de tramitação.
Na ação, Bolsonaro alega desrespeito aos princípios do concurso público e da segurança jurídica e ofensa à reserva de iniciativa do presidente da República para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo. Também argumenta que a norma não fixou, com clareza, a amplitude da transformação de cargos.
Vícios
Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes verificou que a ampliação do rol de cargos a serem transformados, implementada por emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do chefe do Executivo, resultou efetivamente em aumento de despesas originalmente previstas. O relator também considerou plausível o argumento de violação à exigência constitucional do concurso público e ressaltou as discrepâncias na natureza, nas atribuições e na remuneração dos cargos que o trecho legal impugnado busca transformar.
Além disso, para o ministro, há incompatibilidade entre a recente derrubada do veto presidencial (29/4/2021) e o teor do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que proíbe qualquer tipo de adequação remuneratória de servidores de todos os níveis federativos até 31/12/2021.
Consequências severas
Por fim, Mendes observou que o veto prevaleceu por 12 anos, o que afasta eventual ou abrupta frustração na remuneração dos servidores a que a norma se dirige. “Ao contrário, a integração de rendimentos adicionais ao patrimônio jurídico dos servidores durante a marcha processual é que poderá ocasionar, ao seu final, severas consequências, a depender do resultado do julgamento”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário.
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Processo relacionado: ADI 6966
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