O Partido da Mobilização Nacional (PMN) ajuizou, no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 4295, questionando 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos.
O Partido da Mobilização Nacional (PMN) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4295, questionando 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos.
A lei mencionada tem como escopo regular o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que estabelece como penas para os crimes de improbidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Risco de nulidade
Na fundamentação da ADI, que tem como relator o ministro Marco Aurélio, o PMN sustenta que, “quanto mais uma norma for capaz de gerar fundadas consequências sobre direitos políticos, civis e patrimoniais dos indivíduos, tanto mais deve ser nítida, bem delineada nos pressupostos das punições que comina e na descrição dos poderes que entrega aos agentes que exercem a perseguição em nome do Estado”, sob pena de abusos.
Menciona, neste contexto, a teoria da nulidade da lei por excessiva abertura nos seus termos (overbreadth doctrine), desenvolvida nos Estados Unidos. Segundo o PMN, essa teoria se aplica quando a excessiva abrangência da norma põe em risco o pleno e seguro gozo de direitos fundamentais.
Jurisprudência do STF
Segundo o PMN, a Lei 8.429/92 exorbita ao regular as punições para a prática de improbidade administrativa. Assim, por exemplo, seu artigo 2º, ao estender a condição de agente público para os efeitos da lei a “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”, conflitaria com entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Reclamação (RCL) 2138.
Naquele julgamento, ocorrida em 13 de junho de 2007, o STF firmou entendimento no sentido de que “os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429, mas apenas por crime de responsabilidade”.
Agente público
O partido impugna também, por entender exagerada a sua abrangência, o artigo 3º, que estende os efeitos da lei aos que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
Impugna igualmente, por considerá-los vagos e de abrangência excessiva, o caput (cabeça) e os incisos I, II, II, IV, VIIVIII, IX, XI XII do artigo 9º da lei, quando, entre outros, qualifica como improbidade auferir “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida”.
O PMN impugna, ainda, basicamente com argumentos semelhantes, os artigos 10 com seus incisos; 11 com seus incisos; 12, incisos I, II e III; 13 e seus parágrafos; 15; 17 e seu parágrafo 3º; 20, parágrafo único; 21, inciso I; 22 e 23, inciso II.
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Processo relacionado: ADI 4295