O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (19), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729, ajuizada pelo procurador-geral da República, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 240/2002, do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre garantias e prerrogativas dos procuradores de estado. A votação foi unânime.
O julgamento foi iniciado em novembro de 2005, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo para analisar o questionamento quanto a dispositivo (artigo 88) que trata da concessão de porte de arma para os procuradores. Naquela oportunidade, a Corte julgou inconstitucionais dispositivos da LC 240, que garantiam vitaliciedade aos procuradores do estado e criavam ação civil para decretação de perda de cargo (artigo 86, inciso I e parágrafos 1º e 2º); conferiam privilégio quanto à prisão especial e à forma de depoimento e, ainda, prerrogativa de foro para os procuradores (artigo 87, incisos V, VI, VIII e IX).
Porte de armas
Nesta quarta-feira, o julgamento retomou com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes quanto ao último dispositivo questionado na ADI, o artigo 88. Ele julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada: “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”.
Em novembro de 2005, quando foi formulado o pedido de vista, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), votou nesse mesmo sentido e, na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Hoje, além do ministro Gilmar Mendes, todos os demais ministros presentes – exceto os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, sucessores das cadeiras anteriormente ocupadas pelos ministros Grau e Velloso, – acompanharam o voto do relator original.
Dispunha o artigo 88 da LC potiguar 240/2002: “ao procurador do estado em exercício será fornecida carteira de identidade com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, para fins de uso em suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições”.
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes disse que a posse, comercialização e uso de armas de fogo estão regulados pela Lei federal 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3112, ante o entendimento de que cabe à União a competência para legislar em matérias de predominante interesse geral, como é o porte de armas. E tal entendimento foi complementado, segundo ele, no julgamento da medida cautelar na ADI 2035, em que a Corte entendeu que essa prerrogativa vai além do uso de armas pelas Forças Armadas, devendo abranger, também, o regramento do uso e porte de armas pela população em geral. Ele disse que casos excepcionais de algumas carreiras devem ser objeto de diálogo em âmbito federal.
MI 2693
Em outro julgamento realizado na manhã desta quarta-feira, o Plenário do Supremo não conheceu (decidiu não julgar no mérito) de recurso ordinário interposto pelo Município de Paulínia (SP) contra decisão monocrática do então relator do Mandado de Injunção (MI) 2693, ministro Ayres Britto (aposentado). Em dezembro de 2012, apoiado em jurisprudência do Plenário, ele julgou parcialmente procedente pedido formulado no MI.
Na ausência de lei disciplinadora do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que prevê a possibilidade de aposentadoria especial para servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde, desde que disciplinada em lei complementar, ele admitiu para uma servidora daquele município paulista, autora do MI, o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial examinado pela autoridade competente, no respectivo processo administrativo e na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, disse que não é cabível, no caso, recurso ordinário, interposto em lugar do recurso de agravo regimental. Além disso, segundo ele, o recurso foi interposto fora do prazo, ultrapassando, até, o dobro do prazo permitido para interposição de agravo regimental, assim impossibilitando, também, sua eventual conversão em agravo regimental. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.
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Processo relacionado: ADI 2729