Extinta ADPF que questionava súmula do TST sobre atraso em remuneração de férias

 

Enunciado questionado prevê que o trabalhador receberá em dobro se o empregador atrasar o pagamento da remuneração das férias. Segundo o relator, no entanto, ADPF é incabível contra súmula de jurisprudência.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, contra a Súmula de Jurisprudência predominante 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê que o trabalhador receberá em dobro se o empregador atrasar o pagamento da remuneração das férias. Segundo o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência.

O autor da ação sustenta que a súmula do TST ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF), da Legalidade e da Reserva Legal (artigo 5º da CF). Afirma que a aplicação da regra em relação a empregados públicos vinculados a empresas públicas gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Para o relator, o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que possa conduzir a efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo Moraes, o entendimento do Supremo é no sentido de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados na Corte.

O ministro destacou ainda que o cabimento de ADPF somente é viável desde que observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. Na ADPF em questão, “em lugar de se confirmar a inexistência ou a inutilidade de outro meio capaz de colocar fim à alegada violação, somente se sustenta não se contar com via mais eficaz”, observou.

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