O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, com pedido de liminar, em relação ao parágrafo 1º, artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Consta nos autos que o dispositivo a ser declarado constitucional determina que a administração pública não é responsável pelos débitos trabalhistas dos terceirizados. Para o governador, esta norma “tem sofrido ampla retaliação por parte dos órgãos do poder judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.
A ação ressalta que o TST editou a súmula 331, “em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a administração direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quanto atuar como contratante de qualquer serviço de terceirizado especializado”. Este enunciado fez com que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações fique “com a presunção de constitucionalidade relativizada, diante das negativas de vigência que a norma tem sofrido por parte da magistratura laboral”.
A ADC relata a existência de decisões conflitantes sobre o tema no judiciário brasileiro. “De um lado, são proferidas decisões judiciais no sentido de que o artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93 apenas responsabiliza a empresa contratada pela administração pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, de maneira que o poder público estaria isento de qualquer responsabilidade”.
Por outro lado, ainda conforme a ADC, “diversos juízes e tribunais passaram a afirmar em suas decisões e acórdãos a responsabilidade subsidiária da administração pública quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas”.
O governador afirma que a norma constante na Lei de Licitações objetiva resguardar a administração pública, que não pode ser responsabilizada pelo dano que não produziu “e em relação ao qual, diligentemente e nos termos da lei, tentou evitar”.
A súmula 331 do TST, principalmente em seu inciso IV, ofende a norma prevista no parágrafo 6º, artigo 37 da Constituição Federal, já que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado deriva da teoria do direito administrativo, em que existem algumas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima e a constatação de força maior e caso fortuito, diz José Roberto Arruda. Para ele, “na hipótese, a excludente da responsabilidade se faz imperiosa porquanto as obrigações trabalhistas deverão incidir apenas para as empresas contratadas pela administração, que terão toda a culpa pela sua inadimplência”.
O governador do DF afirma que a argumentação desenvolvida na ADC demonstra a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e que a tramitação de milhares de ações judiciais sobre a aplicação da responsabilidade subsidiária do poder público em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas demonstra o periculum in mora [perigo na demora]. Isto porque “o cumprimento de decisões judiciais tem gerado gravíssimos prejuízos para a administração pública local”.
Dessa forma, José Roberto Arruda pede a declaração liminar de constitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 71 da Lei 8.666/93, para determinar que juízes e tribunais suspendam os processos que envolvam a aplicação do inciso IV da súmula 331, do TST, e também para suspender, com eficácia ex tunc [retroativo], os efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. No mérito, pede que se declare a constitucionalidade, em definitivo, com eficácia erga omnes [sobre todos] e efeito vinculante, desse dispositivo.
O relator da ADC é o ministro Cezar Peluso.
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Processo relacionado: ADC 16