Vice-PGR salienta que, por não ser parte no processo, Randolfe Rodrigues não tem legitimidade para apresentar petição no inquérito criminal
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que medidas cautelares podem ser decretadas pela Justiça somente por requerimento das partes, do Ministério Público ou por representação da polícia. Como um pedido incidental feito pelo senador Radolfe Rodrigues (Rede/AP) no Inquérito 4.831 – que investiga o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL/RJ) – não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o parlamentar não tem legitimidade, neste caso, para acionar o Supremo Tribunal Federal (STF). É o que defende o Ministério Público Federal (MPF) em parecer assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros.
No início deste mês, o parlamentar apresentou pedido incidental, com características de medida cautelar, com o objetivo de que o STF proibisse o presidente da República de fazer mudanças na chefia da Polícia Federal (PF) até a conclusão de inquéritos contra investigados com foro privilegiado, sem a autorização prévia do próprio Supremo. O pedido foi feito no inquérito que apura se o presidente tentou interferir na Polícia Federal, conforme alegado pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro. O relator do inquérito é o ministro Alexandre de Moraes.
O que diz o MPF – O vice-PGR considera que, embora o senador não tenha citado o termo “medida cautelar”, dado o caráter criminal e o conteúdo do pedido, trata-se de um procedimento com natureza jurídica de medida cautelar pessoal. No entanto, o congressista não tem legitimidade para fazer o requerimento. “O presente procedimento encontra-se em fase de investigação, e, ainda que já estivesse em curso a ação criminal, inexistiria também tal possibilidade, pois aquele não figura como parte, seja considerada a sua posição de cidadão ou de senador da República”, enfatiza Jacques de Medeiros.
Segundo o vice-PGR, pedidos dessa natureza devem ser direcionados ao Ministério Público a quem cabe requisitar a medida ao Poder Judiciário, se entender cabível a providência. Isso é o que prevê o sistema acusatório, previsto na Constituição Federal. “Não se afigura razoável que investigações em curso na Corte Constitucional tornem-se palco para possíveis repercussões midiáticas ou de divergência eleitoral. Cada vez mais comum tem sido o endereçamento de pedidos de ordem criminal imediatamente ao STF, em vez de trilharem o caminho habitual do sistema acusatório”, completa.
Impossibilidade de prévia intervenção – No parecer, Humberto Jacques de Medeiros lembra que os cargos de direção da Polícia Federal são funções de confiança e têm como característica a livre nomeação e exoneração por ato discricionário do presidente da República, independentemente de motivação. Nesses casos, a intervenção judicial é excepcional. Em situações anteriores em que o Supremo suspendeu atos de nomeações do presidente da República, a decisão ocorreu apenas de forma posterior e sempre em processo de natureza cível, conforme pontua o parecer do MPF. Já o pedido do senador impõe análise prévia do ato administrativo de nomeação, o que é incabível.
Pedidos – Preliminarmente, o MPF se manifesta pelo não conhecimento do pedido dada a ilegitimidade do peticionante, e, no mérito, pelo indeferimento do pleito em razão da ausência dos pressupostos autorizadores previstos no Código de Processo Penal para a adoção de medidas cautelares.
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