Impedir prova pericial em ação securitária por vício de construção é cerceamento de defesa

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária relacionada a vícios de construção, depois de negada à parte a oportunidade de produção de prova pericial, implica cerceamento de defesa.

O colegiado anulou decisões das instâncias ordinárias que não admitiram a realização de perícia em ação de indenização proposta pela compradora de um imóvel contra a seguradora, em decorrência de vícios de construção. O imóvel havia sido adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório.

No julgamento antecipado da lide, o pedido foi considerado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando a sentença, afirmou que a perícia era dispensável, porque a ação se baseava em vícios de natureza construtiva e a seguradora não tinha responsabilidade por eles, já que o contrato cobria apenas os danos decorrentes de causa externa, que atuassem de fora para dentro sobre o prédio.

A apólice excluía “todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou por benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”.

Ao recorrer ao STJ, a dona do imóvel alegou cerceamento de defesa, por ter sido julgado o mérito da ação antes mesmo da realização da prova técnica. Sustentou ainda que o contrato de seguro é um contrato de adesão, que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor.

Proteção d​a família

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em virtude da mutualidade própria ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado, sendo limitada também a obrigação da seguradora de indenizar. Porém, segundo ela, “o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado”.

A ministra esclareceu que, no âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha um contorno diferenciado, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa a proteção da família e a salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados ao sistema.

Nancy Andrighi afirmou que “a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio”.

Para a relatora, os vícios estruturais provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, pois, “se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele é potencializado”. Os danos para os segurados, segundo Nancy Andrighi, “não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção a que não deram causa”.

“Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJSP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária”, declarou a ministra.

Efeito prolo​ngado

Nancy Andrighi explicou que prevalece no STJ o entendimento de que os vícios estruturais estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para cobrir sinistros concomitantes à vigência do seguro ou que só se revelem depois de sua extinção (vício oculto).

“Em consequência ao equívoco da premissa em que se basearam as instâncias inferiores para admitir o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, impõe-se sejam anulados o acórdão e a sentença, a fim de que, considerado o entendimento acima esposado acerca do tema, seja retomada a fase de instrução, permitindo à recorrente comprovar que os danos descritos por ela na petição inicial configuram vícios de construção, acobertados pelo seguro habitacional obrigatório”, concluiu a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC⁄15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 20⁄11⁄2017, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14⁄07⁄2019 e concluso ao gabinete em 16⁄09⁄2019.
2. O propósito recursal é dizer se o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial.
3. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.
4. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.
5. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.
6. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.
7. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
8. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
9. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
10. Recurso especial conhecido e provido.
  Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837372

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