Decisões da Justiça de SP desrespeitam jurisprudência do STF sobre cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, diz MPF

Para subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, houve erro de interpretação da decisão pelo Supremo

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (30), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela reforma de duas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por afronta à jurisprudência da Corte Suprema. Trata-se da Reclamação (RCL) 48.731, apresentada por uma empresa sediada em Santa Catarina que atua do ramo de revestimentos especiais, na qual são questionados atos do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Em ambos os casos, os magistrados negaram à companhia a isenção do Diferencial de Alíquota (Difal) alusivo ao ICMS.

No entanto, essa matéria já foi alvo de julgamento pelo Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e no Recurso Extraordinário (RE) 1. 287.019/DF (Tema 1.093 da Sistemática da Repercussão Geral). Na decisão, cuja ata foi publicada em 3 de março, o colegiado entendeu ser inconstitucional a cobrança do Difal, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem que houvesse lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

No mesmo dia, a empresa ingressou com mandados de segurança, questionando a cobrança do Difal. Porém, os juízes interpretaram a jurisprudência do Supremo e rejeitaram o pedido. Argumentaram que os mandados não estariam abrangidos pela decisão do STF, pois deveriam ter sido apresentados, segundo a 3ª Vara da Fazenda Pública paulista, até 2 de março deste ano, data de divulgação das atas de julgamento dos paradigmas, e, segundo o TJSP, até 24 de fevereiro, data de julgamento do mérito da ADI 5.469 e do RE 1.287.019. Para o MPF, houve erro na interpretação.

É que, para fins de modulação de efeitos de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, como no caso da ADI e do RE, consideram-se como “ações judiciais em curso” todas aquelas protocoladas até a data da publicação da ata de julgamento da ação constitucional, momento em que a decisão começou a produzir efeitos. Nesse sentido, devem ser consideradas ações judiciais em curso todas as protocoladas até 3 de abril, conforme o artigo 224 do Código de Processo Civil (CPC), que inclui na contagem do prazo processual civil “o dia do vencimento”.

O que diz o MPF – Segundo o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina o parecer do MPF, o pedido constante da reclamação deve ser atendido. Ele salienta que os dois mandados de segurança foram impetrados quando a decisão do STF já produzia efeitos. “O entendimento declinado nas decisões reclamadas […] destoa da orientação sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento”.

Para Santos Lima, a interpretação do TJSP, no sentido de que somente as ações ajuizadas até a data de julgamento do mérito da ADI 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF, em 24 de fevereiro de 2021, estaria ressalvada da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade carece inclusive de lógica. “Porque implica dizer que as decisões invocadas como paradigmas teriam restringido o campo de incidência da modulação temporal dos seus efeitos antes mesmo de se tornarem eficazes”, asseverou o representante do MPF, ao se posicionar pela procedência da reclamação.

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