Plenário nega a candidato remarcação de prova física em concurso público

Em processo com repercussão geral, STF decide que não é possível admitir remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital, em razão de circunstâncias pessoais de candidato, como doença temporária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a “assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica”.

Adotando esse entendimento, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, confirmando que o candidato a um concurso da Polícia Federal, que figura como parte nesse processo, não precisará deixar o cargo que ocupa há 10 anos por força de uma decisão judicial do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele realizou a prova em data diferente da marcada para os demais candidatos após apresentar atestado médico em decorrência de uma inflamação no cotovelo.

No entanto, a Fundação Universidade de Brasília (FUB), entidade que realizou o concurso, recorreu da decisão sob o argumento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumentou que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital e que, “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar as situações mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.

Voto do relator

De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.

Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.

“A meu ver, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando o concurso em aberto por prazo indeterminado”, afirmou, ao destacar que, com sucessivas remarcações, o concurso não se encerraria na data prevista, uma vez que não seria possível fechar a lista dos aprovados. “Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada ou seriamente comprometida”.

Decisão

O voto do relator foi seguido por unanimidade na parte que se refere ao desprovimento do recurso, sendo que o ministro Marco Aurélio adotou fundamentação diferente. Quanto à repercussão geral do tema, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, pois ele entendeu que o interesse do recorrente [FUB] data de novembro de 2003, antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no cenário jurídico constitucional a repercussão geral. “Entendo que não podemos emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a repercutir ou a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos”, afirmou.

Ao respaldar os argumentos trazidos pelo relator, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou dados segundo os quais o último concurso realizado para selecionar agentes e papiloscopistas da Polícia Federal registrou 107.799 concorrentes para o primeiro cargo e 11.279 para o segundo.
“Se no primeiro caso, 1% dos candidatos apresentassem uma escusa em termos de saúde, isso representaria mil candidatos que teriam que ter o seu exame remarcado”, destacou Lewandowski. Ele questionou como ficaria esse quadro diante dos princípios que regem a Administração Pública, como o princípio da economicidade, da eficiência, da impessoalidade, da legalidade, dentre outros.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6. SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

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