Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou pela segunda vez a análise do Recurso Extraordinário (RE) 597362, em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as contas de um prefeito. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na matéria.
No RE, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito do município baiano, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
Em maio de 2010, quando do início do julgamento, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao Recurso Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
“Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator à época. Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista pelo provimento do RE, portanto contrário ao do relator. Para o ministro Dias Toffoli, o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.
“Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”, disse o ministro, ao completar que um desses elementos “está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
Segundo o ministro Dias Toffoli, não se deve conferir “uma verdadeira carta branca” aos vereadores brasileiros para desviar de sua obrigação constitucional. “A observação empírica permite afirmar que há negligência por parte de Câmaras de Vereadores na apreciação desses pareceres, fato que apenas colabora para o descrédito da população no Poder Legislativo e que é ainda pior no regime democrático como um todo”, ressaltou o ministro.
Quanto à afirmação de interferência do Poder Judiciário na autonomia do Poder Legislativo, o ministro salientou que “o Supremo, simplesmente, dará meios para que os parlamentares cumpram a obrigação constitucional, sob pena de que seus órgãos auxiliares tenham preeminência sobre a sua”.
Ao finalizar seu voto, o ministro Dias Toffoli entendeu que, no caso, as contas do candidato já foram rejeitadas. Conforme ele, por decisão definitiva do órgão competente, não consta que tal questão tenha sido submetida à apreciação do Poder Judiciário. “Assim como não houve tampouco deliberação do Poder Legislativo municipal, no sentido de afastar esse parecer prévio do Tribunal de Contas, presente se faz a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90”, concluiu.
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Processo relacionado: RE 597362