A Rede Sustentabilidade e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6529) contra norma que condiciona a ato do presidente da República o fornecimento de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais à Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Aprovação
Segundo os autores, a Abin tem poder de requisitar dados de investigações sigilosas, sigilo fiscal, relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e dados de sigilo telefônico, “dentre tantas outras informações absolutamente sensíveis e sigilosas”. O objeto de questionamento da ADI é o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999, que, segundo argumentam, possibilita o desvirtuamento de finalidade da Agência, uma vez que o poder requisitório de informações e dados de todos os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) depende de regulamentação pelo presidente da República.
Abusos
Após fazerem um histórico desde 2000 sobre os decretos regulamentadores da Lei 9.883/1999, os partidos observam que a requisição de informações se tornou ainda mais sensível com edição do Decreto 10.445/2020, que aprovou a atual estrutura regimental da Abin e deixou de restringir as hipóteses de requisição de informações no âmbito do Sisbin pela Agência. Segundo eles, com a mudança, basta uma requisição para que o diretor-geral da Abin tenha conhecimento de informações sigilosas.
Para os partidos, o Decreto 10.445/2020 é mais um dos “abusos do governo federal”. Segundo eles, a intenção não é aperfeiçoar o serviço de inteligência, “mas dar mais dados à sua linha investigativa paralela” contra possíveis adversários político-ideológicos.
Garantias fundamentais
Os partidos buscam reduzir o potencial alcance do dispositivo questionado, com a fixação, pelo STF, do entendimento de que o compartilhamento de dados no âmbito do Sisbin deve cumprir e preservar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, “com especial atenção aos deveres de motivação das solicitações, razoabilidade e proporcionalidade das demandas e proteção aos sigilos gravados por reserva de jurisdição”.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/99. INTERESSE PÚBLICO FORMALMENTE DEMONSTRADO COMO ÚNICO ELEMENTO LEGITIMADOR DO DESEMPENHO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITA DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/99.
1. Para se concluir válido o texto legal e dar-se integral cumprimento ao comando normativo infralegal pelo Poder Executivo há de adotar-se como única interpretação e aplicação juridicamente legítima – como é óbvio – aquela que conforma a norma à Constituição da República. É imprescindível vinculem-se os dados a serem fornecidos ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica.
2. Todo fornecimento de informação entre órgãos que não cumpra os rigores formais do direito nem atenda estritamente ao interesse público, rotulado legalmente como defesa das instituições e do interesse nacional, configura abuso do direito, contrariando a finalidade legítima posta na norma legal.
3. Práticas de atos à margem ou diversos do interesse público, especificado em cada categoria jurídica, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, quando comprovado o desvio de finalidade no cometimento.
4. A ausência de motivação expressa impede o exame da legitimidade de atos da Administração Pública, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, pelo que a motivação é imprescindível.
5. Mesmo nos casos de prática de atos motivados pelo interesse público, não é possível que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência forneçam à ABIN dados que importem em quebra do sigilo telefônico ou de dados, por ser essa competência conferida ao Poder Judiciário, nos termos constitucionalmente previstos.
6. Medida cautelar parcialmente deferida para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99 estabelecendo-se que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, em razão daquela limitação, decorrente do necessário respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventual omissão desvio ou abuso.
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Processo relacionado: ADI 6259