Jornada de motoristas de carga: julgamento sobre validade de decisões trabalhistas prossegue na próxima sessão

Uma corrente considera que as decisões são válidas para os casos concretos. Outra entende que o Judiciário só pode atuar se houver violação a direitos fundamentais

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que tratam da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga. O exame da matéria prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (1º), com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente).

Nas decisões questionadas pela CNT, foram invalidadas normas coletivas pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Elas levaram em conta que, como havia meios tecnológicos para o controle da jornada, não pode​ria ser automaticamente aplicada a norma ​geral do artigo 62, inciso I, da CLT​, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de 8h para a categoria.

A discussão está dividida em duas correntes. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, entende que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

A divergência, aberta pela ministra Rosa Weber, considera que as decisões não afastam acordos nem a norma da CLT. Elas apenas concluíram que era possível efetuar o controle de jornada e, por isso, eram devidas horas extras. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Supremacia de acordos e convenções

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, observou que a jurisprudência do Tribunal reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Ele explicou que os direitos que representam um patamar civilizatório mínimo estão protegidos contra negociação, mas, em relação à jornada de trabalho, deve ser dada prevalência às condições negociadas entre as partes.

Mendes destacou, ainda, que a Constituição Federal – com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 45 – privilegiou a negociação coletiva, estabelecendo que a instauração de dissídio coletivo só pode ocorrer caso as categorias e as empresas admitam que não há como avançar na resolução do conflito. Salientou, ainda, a importância dos acordos firmados durante a pandemia da covid-19 que, em alguns casos, reduziram direitos, mas, em troca, garantiram a manutenção de empregos.

Possibilidade de controle de jornada

Primeira a divergir, a ministra Rosa Weber considerou, preliminarmente, que há outros meios eficazes para questionar as decisões (recursos na própria Justiça do Trabalho ou ao STF), o que afasta o cabimento da ADPF, que não é um tipo de recurso. No mérito, julgou o pedido improcedente.

Segundo a ministra, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções. Elas examinaram situações concretas segundo a norma da CLT que excetua o trabalho externo do regime de duração normal do trabalho (artigo 62, inciso I) e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada. Segundo ela, a ação da CNT pretende contestar fatos e provas dessas decisões, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional.

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