A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.
Ao rejeitar embargos de declaração da defesa, o colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).
De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento. Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula – que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.
O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na Sexta Turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.
Desaparecimento da arma e de projéteis apreendidos
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJMG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.
Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.
O MPMG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Acolhendo o argumento ministerial, Sebastião Reis Júnior confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.
Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. \”A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem\”, concluiu.
Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.
A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. ANULAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, CALCADA NA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA QUE SUBSIDIOU A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 170, 563, 564, IV, 571, I, V E VIII, E 572, I, TODOS DO CPP. PROCEDÊNCIA. TESE SUSCITADA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE INDIQUE QUE AS IRREGULARIDADES NO TRATO DA PROVA REPERCUTIRAM DE FORMA CONCRETA NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. PREJUDICIALIDADE (RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO); Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais provido, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0079.02.018891-2/017, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos apelos, afastada a tese de nulidade da perícia oficial, ora rechaçada; Agravo interposto por Luciano Farah Nascimento e Edson Sousa Nogueira de Paula conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido o recurso.
Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJMG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.
Leia o acórdão no REsp 1.825.022.