Para o ministro Luiz Fux, o tema se enquadra na determinação de suspensão nacional de processos que tratem da restrição por norma coletiva de direitos não assegurados na Constituição.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de um processo na Justiça do Trabalho em que se discute a validade de cláusula de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a FCA – Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e o Sindicato dos Metalúrgicos que estabelece turnos alternantes de trabalho. Ao deferir medida liminar na Reclamação (RCL) 37269, o ministro suspendeu também os efeitos de decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) que havia marcado para junho de 2020 uma audiência de conciliação no processo.
Suspensão nacional
Na reclamação ao Supremo, a montadora aponta descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046). No exame do pedido de suspensão do processo feito pela Fiat, no entanto, a juíza do trabalho entendeu que a questão discutida no processo tem previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV, que trata dos turnos ininterruptos de revezamento) e, portanto, não se enquadra no Tema 1046 da repercussão geral.
No STF, a Fiat argumenta que não se pode confundir os turnos ininterruptos de revezamento com os dois turnos alternantes de trabalho, que cobrem cerca de 17 horas por dia. Segundo a montadora, essa modalidade de horário não é ininterrupta e é mais benéfica ao trabalhador, que tem repouso semanal de 48 horas consecutivas (sábado e domingo) e pode ter uma convivência familiar e social bem melhor do que no repouso semanal previsto em lei.
Afronta
Em sua decisão, o ministro Fux assinala que a matéria discutida na ação está diretamente relacionada ao Tema 1046 da repercussão geral e, por isso, a determinação de suspensão nacional alcança esse processo. Segundo ele, a ordem de suspensão torna-se vinculativa a partir da publicação no Diário da Justiça, ocorrida em 1º/8/2019 – antes, portanto, da decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, proferida em 17/9/2019. “Este fato evidencia afronta à autoridade de decisão desta Corte, uma vez que os processos que tratem sobre a validade das normas coletivas deverão ser suspensos até que seja julgado o mérito do recurso”, concluiu.
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Processo relacionado: Rcl 37269
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