O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender expressões constantes na Lei 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada) que restringiam as entidades autorizadas a emitir a carteira de estudante. Segundo a decisão, proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5108) ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), as regras criadas pela lei ferem o direito à liberdade de associação.
O relator explicou que a Lei da Meia-Entrada veio corrigir distorções criadas pelo sistema anterior, que permitia a qualquer agremiação, associação estudantil ou estabelecimento de ensino emitir a carteira. Isso teria levado a fraudes e ao aumento indiscriminado dos portadores da carteira, mitigando o objetivo da legislação.
“A exigência, contudo, de aperfeiçoamento do sistema nacional de emissão de carteiras de identidade estudantil, como forma de efetivamente promover o instituto da meia-entrada e acesso à cultura pelos estudantes, não pode ocorrer em prejuízo de outros direitos fundamentais, notadamente do direto à liberdade de associação”, afirmou Dias Toffoli.
Voluntariedade
De acordo com a decisão, a ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas naturais ou jurídicas, e disso decorre os elementos de pluraridade e de voluntariedade como componentes do associativismo. A Lei da Meia-Entrada, ao estabelecer que as entidades legitimadas a expedir o documento deverão ser filiadas às entidades nacionais – União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) –, acaba pressupondo uma vinculação compulsória.
O ministro também entendeu que o ato de emitir a carteira estudantil é próprio também das instituições de ensino. Dessa forma, as restrições criadas pela lei acabam sendo também uma afronta à autonomia dessas instituições.
Fiscalização
O ministro concedeu a liminar para suspender, com efeito ex nunc (não retroativo), a eficácia de expressões da Lei 12.933/2013 que impunham a necessidade de filiação das entidades estudantis municipais e estaduais às entidades nacionais, para que pudessem emitir a carteira. Segundo seu entendimento, as eventuais distorções no sistema não podem justificar limitações não razoáveis às liberdades constitucionais.
“Se há problemas na expedição das carteiras estudantis e na fiscalização desse processo, são os meios de fiscalização que devem ser aprimorados, ao invés de ser suprimida uma atividade ou limitado o âmbito de atuação das instituições”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
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Processo relacionado: ADI 5108