Para a maioria da SDI-1, apenas uma avaliação de desempenho insatisfatória não é suficiente para demonstrar a motivação do ato. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, considerou discriminatória a dispensa de uma consultora de trainee pela da Totvs S.A., de Belo Horizonte (MG), diagnosticada com câncer de mama, e determinou a sua reintegração. Ao julgar inválido o ato de dispensa, o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, reafirmou o entendimento previsto na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, diante da ausência de provas em contrário.