TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato

1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título  de indenização por força da extinção do contrato de representação  comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o  objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo  caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992,  aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo  justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.”