A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, determinou na última terça-feira (5/3) que uma operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer canabidiol a um beneficiário. A justificativa é de que se trata de um medicamento de uso domiciliar e fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Não pode a operadora ser obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar”, afirmou a relatora, a ministra Nancy Andrighi.
Veja o que diz o § 13 do art. 10 da lei 9656/1998. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)