Jurisprudência sobre concurso busca compensar diferenças e igualar oportunidades

Tal tratamento tem o intuito de observar o “princípio da  proporcionalidade na compensação das diferenças”, como afirma o ministro  Dias Toffoli – atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – no RE 658.312,  julgado sob o regime de repercussão geral. Ele garante não haver ofensa  ao princípio da isonomia na aplicação de padrões diferentes dos  masculinos.

Esse entendimento está expresso no voto do ministro do STJ Herman Benjamin no RMS 47.009.  O ministro explica que, ao levar em consideração a diferença de  estatura entre os gêneros, o edital que prevê exigências distintas para  eles e elas está em conformidade com o objetivo constitucional de  “proteção e inserção da mulher no mercado de trabalho como mecanismo de  equilíbrio das forças produtivas (artigo 7º, XX, da CF)”.

No RMS 28.400,  da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, uma candidata grávida  foi excluída do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia por  deixar de apresentar três dos 28 laudos de exames exigidos: a  radiografia, o teste ergométrico e o preventivo. Isso porque estava no  último mês de gravidez à época da terceira etapa do certame, e naquela  fase da gestação os exames seriam prejudiciais ao bebê.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser possível  conferir tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações  fisiológicas temporárias, quando o edital proíbe expressamente a  realização de novo teste de aptidão física, em homenagem ao princípio da  igualdade, devendo ser eliminado o candidato que não comparece à  realização do teste. Apesar disso, o ministro relator entendeu que “a  gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo  contrário ao interesse da gestante, muito menos para lhe impor qualquer  prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à  maternidade (artigo 6º, CF)”.

No RMS 44.576,  de relatoria do ministro Humberto Martins, um candidato ao cargo de  sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul alegou desigualdade  para as promoções dos policiais, pois o preenchimento das vagas adota  critério diferente para homens e mulheres, sendo necessários 26 anos de  efetivo exercício para eles e 23 para elas.