A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte  sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no  município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não  limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde  contratado.

Plano de saúde. Indisponibilidade ou ausência de prestador da rede  assistencial no município de demanda. Necessidade de transporte do  beneficiário para outro município não limítrofe da mesma região de  saúde. Obrigação de custeio do transporte pela operadora.

O art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que, dos contratos,  regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à  saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), corresponde à área em que a  operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à  saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de  municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 259/2011 - atual  art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS).

Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS  (atual art. 2º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS) acrescenta que  a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no  município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e  da área de atuação do produto. Assim  como no SUS (art. 2º, I, Decreto n. 7.508/2011), a saúde suplementar  trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é  dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a  organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde  que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução  Normativa n. 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado  como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas  de assistência à saúde contratadas.

Não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu  deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda  integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda  que sejam ambos da mesma região de saúde, especialmente considerando  que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode  ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.

Logo, seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa n. 259/2011  (atual art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS), conclui-se  que, se, no município de demanda, não houver prestador da rede assistencial apto a realizar o  serviço ou o procedimento demandado, caberá à operadora, no prazo  regulamentar, garantir o atendimento em: (i) prestador não integrante da  rede assistencial no município de demanda; ou (ii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município  limítrofe ao município de demanda; ou (iii) prestador, integrante ou não  da rede assistencial, em município não limítrofe ao município de  demanda, mas integrante da mesma região de saúde deste, garantindo o transporte - ida e volta - do beneficiário; ou  (iv) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município  não integrante da região de saúde do município de demanda, garantindo o  transporte - ida e volta - do beneficiário.