Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o  direito ao esquecimento –incompatível com o ordenamento jurídico  brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de  matéria de site jornalístico. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu  provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de  exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por  policial para entrar em festa particular. Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar  documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo  Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na  internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas  de comunicação.

A sentença julgou o pedido procedente. O TJMT confirmou a decisão, ao  argumento de que o tempo transcorrido – as notícias foram publicadas em  2009 – não justifica a manutenção da informação ao alcance do público. No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao  esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um  retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas  informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não  sendo cabível a sua exclusão. Conteúdo de interesse público

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de  imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na  boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo. “O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado  legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e  não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”,  afirmou a magistrada, com base na jurisprudência da corte. A ministra acrescentou que não há necessidade de que os fatos  divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de  informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou  caluniar.

Direito ao esquecimento incompatível com a Constituição Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a  Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência  do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097). Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento  foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria  vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. “Considerando os  efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito  estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de  diversos institutos”, disse ela.

Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo  Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é  incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ. Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo  tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao  esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a  publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.