1ª Câmara condena empresas de cruzeiros marítimos por danos existenciais

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou três empresas do ramo de cruzeiros  marítimos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a uma  tripulante indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por  jornada excessiva. Ficou reconhecido no processo que a empregada, que  trabalhava embarcada e exercia a função de garçonete, cumpria jornada de  trabalho das 8h/9h à 00h/00h15, com dois intervalos de 1h30/2h, sem  folga semanal.

As empresas se defenderam afirmando, entre outros, que ao caso se  aplicam as regras do Acordo Coletivo de Trabalho, e que a CLT “apenas  regulou a atividade do tripulante da marinha mercante (arts. 248 a 252  da CLT), mas não as específicas dos trabalhadores dos cruzeiros que são  regidas por normas internacionais” e que “a adoção de um Acordo Coletivo  de Trabalho único visa uniformizar a legislação aplicável aos  tripulantes de cruzeiros, gerando estabilidade e segurança jurídica, com  decisões harmônicas para situações semelhantes”.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, ressaltou que em  situações como essas, “o pagamento das horas extras representa apenas a  justa contraprestação pelo serviço complementar que o trabalhador  prestou e não repara o grande desgaste físico e psíquico imposto ao  trabalhador, assim como a sua privação do lazer e do convívio social”.