A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu  provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em  mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da  Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de  Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket  combustível. O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao  patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a  incidência do IRPF. Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a  manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram  recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que  se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência  tributária.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada  Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas  recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de  gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não  se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza  indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal. Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o  débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e  ticket combustível.