Ao final de longa discussão entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram as seguintes:

Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de  antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento  discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da  natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

– A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não  caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou  justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de  fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de  menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou  instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que  laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho  perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com  substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com  informações sigilosas.

A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes  alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral  in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o  candidato ao emprego ter ou não sido admitido.