A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior  do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial  de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o  montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a  finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é  fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma  razoável, mas ela não deve impedir o