“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.