A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve Sentença que negou pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal formulado por atirador desportivo (Caçador, Atirador e Colecionador – CAC). Entendeu-se que a condição de colecionador, atirador ou caçador não confere, por si só, “direito líquido e certo” ao porte de arma fora das hipóteses de trânsito previstas em lei, sendo necessária a demonstração concreta de efetiva necessidade. O desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz foi o relator da Apelação aprovada por unanimidade. O julgamento ocorreu no dia 13 de junho de 2025.
Caçador, Atirador e Colecionador (CAC) é a sigla para as categorias de cidadãos no Brasil autorizados a possuir e usar armas de fogo para fins de colecionismo, tiro desportivo e caça legalizada regulamentados pelo Exército e Polícia Federal, exigindo o Certificado de Registro (CR) e comprovação de aptidão, treinamento e filiação a clubes.
O caso teve início com um mandado de segurança apresentado por um atirador desportivo que buscava autorização judicial para portar arma de fogo para defesa pessoal. Ele alegou estar exposto a risco constante por ser CAC, sobretudo durante os deslocamentos com armas e munições. A Justiça, porém, já havia negado o pedido em primeira instância, ao considerar que o atirador não comprovou a efetiva necessidade para o porte, requisito previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).