TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe  Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime,  aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os  crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o  entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde  individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o  seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua  autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais  apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um  direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico,  não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.