A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a  transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão  de perda total e como condição para o recebimento da indenização  securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição,  não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995.  Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a  perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que  buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de  veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após  a ocorrência de perda total. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a  incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao  prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de  segundo grau. No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o  veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para  posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do  imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados  entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a  cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017,  a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação  do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor  de terceiro igualmente beneficiário da isenção.