A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a  operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo  beneficiário no exterior. De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação  de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve  negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado  pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao  garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a  cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios  da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria  de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde  a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão  mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de  cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam  preservar sua vida. No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para  atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui,  no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e  hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil.  Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os  contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à  saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I,  indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas  pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional,  estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios. Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta  dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de  abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as  coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é  limitada ao território nacional”. Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação  da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no  exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente,  não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.