A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo  em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente  justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre  situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,  civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos  praticados.