Sob o entendimento de que Edital n. 4, de 08/03/2021, da Secretaria de  Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, tem como objeto  realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de  educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com  registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma prevista na  Lei n. 12.871/2013, não há irregularidade no indeferimento da inscrição  de uma graduada do curso de medicina em instituição estrangeira que não  revalidou o diploma no Brasil.

A autora teve seu mandado de segurança denegado na primeira instância  e apelou da sentença alegando ter sido preterida na ordem de  preferência. O caso foi analisado pela 12ª Turma do Tribunal Regional  Federal da 1ª Região (TRF1) que informou que a ordem de preferência para  efeito de chamamento de médicos no Programa Mais Médicos, prevista no  art. 13 da Lei n. 12.871/2013, é a seguinte: I - médicos  formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma  revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.