A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a  vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), o sócio  de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei  7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao  exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao  juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus de uma  sócia que teve negado pedido de autorização para residir fora do país,  em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em  11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o DL 7.661/1945, o qual  exigia do falido expressa autorização judicial para se ausentar do lugar  da falência. Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo  processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país  sem data para retorno estaria em confronto com o artigo 34,  III, do DL 7.661/1945. Ao analisar habeas corpus impetrado pela sócia, o  Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que esse meio  processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela  norma legal.