A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156),  estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em  legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano  moral presumido (in re ipsa). Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para  o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a  possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002)  na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir  das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de  que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila  de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de  dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae,  da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro  de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e  Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)  julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo  grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não  observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano  moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo  prejuízo seria presumido.