Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em  décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição  judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos  bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver  constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação;  finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá  ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em  lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso  concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015;  artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer  percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades  empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios  concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial  empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples  alegações genéricas do executado.