A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a  nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades  devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos  na instrução criminal,  a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada  confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não  encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode  retirá-la dos autos ou declará-la nula.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus e absolver um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância  apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e  sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova  não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como  fundamento para a condenação. No pedido de habeas corpus,  a defesa alegou que a quebra de custódia da prova geraria sua  inevitável ilicitude, de modo que o juízo deveria, obrigatoriamente,  determinar o seu desentranhamento dos autos e estender o reconhecimento  da ilicitude para as provas derivadas.

Consequências processuais da quebra da cadeia de custódia No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio  Schietti Cruz apontou ser incontroverso nos autos que o material  recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em  sacos plásticos de supermercado, fechados apenas com um nó. A discussão  do habeas corpus – esclareceu – dizia respeito às consequências da quebra da cadeia de custódia da prova para o processo penal.